- 1 -As Partes apoiarão e encorajarão a cooperação entre organizações juvenis dos respectivos países através da troca de informação e documentação com o objectivo de aprofundar o conhecimento da realidade juvenil de cada um dos países.
- 2 -As Partes encorajarão, ainda, o desenvolvimento de actividades conjuntas, bem como o contacto directo entre jovens.
Artigo 13.º — Cooperação na área da juventude
Vigente desde: 23/09/2005