As Partes apoiarão o intercâmbio de programas e gravações de carácter musical, educacional, cultural e científico representativos da história e da cultura de ambos os países entre as suas estações de rádio e de televisão, em particular as que prosseguem missões de serviço público, e encorajarão os contactos directos entre as referidas estações, através do intercâmbio de visitas de jornalistas e especialistas de ambos os países.
Artigo 15.º — Cooperação na área da comunicação social
Vigente desde: 23/09/2005