As Partes promoverão a cooperação nos domínios de cinema, áudio-visual e multimédia, através de intercâmbio e organização de actividades nestas áreas.
Artigo 9.º — Cooperação nas áreas de cinema, áudio-visual e multimédia
Vigente desde: 23/09/2005
As Partes promoverão a cooperação nos domínios de cinema, áudio-visual e multimédia, através de intercâmbio e organização de actividades nestas áreas.