- 1 -As Partes instituirão uma comissão mista de cooperação turística, com o objectivo de executar e acompanhar as acções previstas no presente Acordo.
- 2 -A comissão mista será integrada por representantes dos organismos nacionais de turismo, cujas designações serão comunicadas à outra Parte por via diplomática.
- 3 -Esta comissão deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no território de cada uma das Partes.
- 4 -As Partes poderão convidar peritos e representantes do sector privado dos respectivos países a participar nas actividades da comissão mista.
Artigo 9.º — Comissão mista
Vigente desde: 23/07/2008