As Partes decidem formar uma Comissão Mista de Cooperação Turística, com vista à execução e seguimento das acções previstas no presente Acordo, que será integrada por representantes dos Organismos Nacionais de Turismo, cujas designações serão comunicadas à outra Parte por via diplomática. Esta Comissão reunirá, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente, num e noutro País.