- 1 -As instituições competentes de uma Parte que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a liquidar diretamente a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte, desoneram-se do encargo daquelas prestações na moeda que tenha curso legal no território da primeira Parte.
- 2 -As quantias devidas a instituições situadas no território de uma Parte devem ser liquidadas na moeda que tenha curso legal na Parte em cujo território se situa a instituição competente.
Artigo 26.º — Transferência de quantias devidas em aplicação da Convenção
Vigente desde: 31/07/2017