- 1 -A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de uma Parte e de quantias indevidamente pagas, sempre que o recurso ao disposto no artigo 29.º da presente Convenção não seja possível, e desde que haja sido emitida certidão de dívida pela instituição competente, pode ser efetuada no território da outra Parte pelo processo e com as garantias e privilégios creditórios aplicáveis à cobrança de contribuições devidas a uma instituição correspondente desta última Parte e de quantias indevidamente pagas por uma instituição da mesma Parte.
- 2 -As modalidades de aplicação do presente artigo são fixadas em acordo administrativo.
Artigo 30.º — Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas
Vigente desde: 31/07/2017