- 1 -Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção é resolvida amigavelmente mediante consultas e negociações por via diplomática.
- 2 -Se a controvérsia não puder ser resolvida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, no prazo de um ano, é submetida a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados pelas Partes, por comum acordo, por via diplomática.
- 3 -As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas.
Artigo 32.º — Resolução de controvérsias
Vigente desde: 31/07/2017