- 1 -É submetida ao regime florestal total, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, a parcela de terreno com a área de 2,4 hectares, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto.
- 2 -A referida parcela é incorporada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Luís Medeiros Vieira.
Assinado em 2 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 3.º)
Área a excluir e área a submeter ao regime florestal total
(ver documento original)
112502547
Artigo 3.º — Submissão ao regime florestal total
Vigente desde: 07/08/2019