- 1 -Para efeitos da presente Convenção:
- a)O termo «território» designa:
- i)Relativamente à República Portuguesa, o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, as águas interiores e o mar territorial, bem como a plataforma continental e todas as outras zonas sobre as quais, de acordo com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa exerce a sua jurisdição ou direitos de soberania;
- ii)Relativamente à República Democrática de Timor-Leste, a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais, que historicamente integram a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de Oe-Cusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco, de acordo com a legislação timorense e o direito internacional;
- b)O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pelo direito vigente em cada uma das Partes;
- c)O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967;
- d)O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954;
- e)O termo «legislação» designa os atos normativos em vigor respeitantes aos regimes referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
- f)A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Parte, o membro ou membros do Governo competentes ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção;
- g)A expressão «instituição competente» designa a instituição responsável pela aplicação das legislações referidas no artigo 4.º da presente Convenção;
- h)O termo «trabalhador» designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
- i)A expressão «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
- j)O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
- l)A expressão «períodos de seguro» designa quaisquer períodos considerados como tal pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos considerados equiparados pela mesma legislação;
- m)Os termos «prestações» e «pensões» designam quaisquer prestações previstas nas legislações indicadas no artigo 4.º da presente Convenção, incluindo os seus suplementos e atualizações;
- n)A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte do trabalhador;
- o)A expressão «dados pessoais» designa a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
- p)O termo «tratamento» (de dados pessoais) designa uma operação ou um conjunto de operações efetuados sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
- a)O termo «território» designa:
- 2 -Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pelo direito aplicável.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 07/08/2023