- 1 -A presente Convenção permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -A presente Convenção cessa a sua vigência 180 dias após a data da receção da notificação referida no número anterior.
- 4 -A cessação da vigência da presente Convenção não afeta os direitos adquiridos ou em vias de aquisição em conformidade com as suas disposições.
Artigo 34.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 07/08/2023