- 1.Os jovens portugueses que regressem a França num prazo de três meses após o cumprimento das suas obrigações militares em Portugal serão admitidos sem que se torne necessário iniciar novo processo de imigração e sem perda dos direitos anteriormente adquiridos em matéria de trabalho.
- 2.As autoridades francesas recomendarão às entidades patronais do seu país que concedam aos jovens trabalhadores mencionados no parágrafo anterior o benefício do direito preferencial de serem de novo contratados concedido aos trabalhadores franceses que se encontram na mesma situação.
- 3.As autoridades francesas comprometem-se a conceder cartas de trabalho aos jovens imigrados portugueses residentes em França que desejem:
- a)Seguir estágios de trabalho com vista à obtenção de um diploma;
- b)Trabalhar durante os períodos de férias escolares ou universitárias;
- c)Obter contratos de aprendizagem.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 26/02/1977