- 1.As autoridades competentes de ambas as Partes tomam todas as medidas úteis e colaboram no sentido de informar os cidadãos portugueses que desejam emigrar para França, a fim de aí trabalharem ou de se juntarem ao chefe de família, das disposições legais que regulamentam tais deslocações.
- 2.Os serviços competentes das Partes contratantes procuram detectar actividades ilegais de que os cidadãos portugueses possam vir a ser vítimas, quer eles desejem emigrar para França, a fim de aí trabalharem, quer já lá residam, e solicitam a intervenção das autoridades judiciais competentes.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 26/02/1977