- 1.As autoridades competentes de ambas as Partes colaboram na definição das iniciativas de formação destinadas a facilitar a reinserção dos trabalhadores portugueses que desejem regressar ao seu país de origem.
- 2.As modalidades e o funcionamento de estágios de formação profissional com vista ao retorno são definidos pelas autoridades competentes de ambas as Partes em tempo oportuno e de comum acordo.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 26/02/1977