As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão no domínio referido no artigo 1.º, sem prejuízo de outros que venham a ser posteriormente definidos pelas Partes, e terão as seguintes finalidades:
- a)Apoiar o funcionamento na República Popular de Angola de estabelecimentos de ensino profissional na área das pescas e participar na execução das acções aí desenvolvidas;
- b)Estabelecimento de um programa de actividades a curto e médio prazo que contemple as áreas prioritárias a desenvolver na formação profissional das pescas;
- c)Formação de formadores e respectivo acompanhamento local, tendo por base as áreas de formação detectadas;
- d)Formação profissional de quadros técnicos das pescas da República Popular de Angola na Escola Portuguesa de Pesca ou em locais acordados pelas Partes;
- e)Reciclagem e valorização profissional de quadros afectos à direcção e gestão dos centros de formação profissional das pescas da República Popular de Angola;
- f)Elaboração do material didáctico de suporte e divulgação de meios pedagógicos que envolvam as novas tecnologias utilizadas, principalmente nas ajudas à navegação, nas técnicas de detecção de cardumes e técnicas de frio;
- g)Acompanhamento, em termos de prestação de informações técnicas, relativamente aos projectos da formação profissional das pescas da República Popular de Angola que eventualmente estejam a ser desenvolvidos em Portugal;
- h)Deslocação à República Popular de Angola de técnicos da Escola Portuguesa de Pesca, com vista a ministrar cursos ou seminários no domínio referido no artigo 1.º;
- i)Troca de informação e documentação no âmbito da formação de profissionais da pesca, ciência e técnica aplicadas à pesca e actividades afins.