O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das instituições portuguesas com as possibilidades do Ministério das Pescas da República Popular de Angola e da aplicação de demais verbas de âmbito bilateral ou multilateral que, para o efeito, venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:
1) A Parte portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos;
2) Os encargos com o pagamento das viagens e ajudas de custo aos formadores portugueses que se desloquem à República Popular de Angola serão suportados pela Parte portuguesa, cabendo ao Ministério das Pescas da República Popular de Angola as seguintes responsabilidades:
- a)Obtenção de meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- b)Autorizações para as deslocações no país, sempre que necessárias;
- c)Garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação;
- d)Assistência médica e medicamentosa;
- e)Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- f)A isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;
- g)A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.