As Partes Contratantes, tendo em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, deverão:
- a)Estabelecer e manter programas para educação científica e técnica e para formação em métodos de identificação, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e seus componentes, e prestar apoio para tal fim de acordo com as necessidades específicas dos países em desenvolvimento;
- b)Promover e encorajar a investigação que contribua para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, particularmente nos países em desenvolvimento, inter alia, em conformidade com as decisões adoptadas pela Conferência das Partes, tendo em consideração as recomendações do órgão subsidiário consultivo para as questões científicas, técnicas e tecnológicas; e
- c)Promover e cooperar em conformidade com o previsto nos artigos 16.º, 18.º e 20.º, a utilização dos progressos científicos em matéria de investigação sobre diversidade biológica tendo em vista o desenvolvimento de métodos de conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos.