Para os propósitos desta Convenção:
«Área protegida» significa uma área geograficamente definida que tenha sido designada ou regulamentada e gerida para alcançar objectivos específicos de conservação;
«Biotecnologia» significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica;
«Condições in situ» significa as condições nas quais os recursos genéticos existem dentro dos ecossistemas e habitats naturais e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas;
«Conservação ex situ» significa a conservação de componentes da diversidade biológica fora dos seus habitats naturais;
«Conservação in situ» significa a conservação dos ecossistemas e dos habitats aturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas;
«Diversidade biológica» significa a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas;
«Ecossistema» significa um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional;
«Espécie domesticada ou cultivada» significa uma espécie cujo processo de evolução tenha sido influenciado pelo homem para satisfazer as suas necessidades;
«Habitat» significa o local ou tipo de sítio onde um organismo ou população ocorrem naturalmente;
«Material genético» significa todo o material de origem vegetal, animal, microbiano ou de outra origem que contenha unidades funcionais de hereditariedade;
«Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma região determinada, para a qual os Estados membros tenham transferido competências em assuntos dirigidos por esta Convenção e que tenham sido autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou consentir;
«País de origem de recursos genéticos» significa o país que possui esses recursos genéticos em condições in situ;
«País fornecedor de recursos genéticos» significa o país que fornece recursos genéticos obtidos de fontes in situ, incluindo populações de espécies selvagens e domesticadas, ou provenientes de fontes ex situ que podem ter tido ou não a sua origem nesse país;
«Recursos biológicos» inclui recursos genéticos, organismos ou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de componente biótico dos ecossistemas de valor ou utilidade actual ou potencial para a humanidade;
«Recursos genéticos» significa o material genético de valor real ou potencial;
«Tecnologia» inclui a biotecnologia;
«Utilização sustentável» significa a utilização dos componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não conduza a uma diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações actuais e futuras.