- 1 -Para assegurar a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecem uma Comissão Mista, composta por representantes de ambos os Governos, que reunirá, se necessário, uma vez por ano, e a pedido de uma das Partes Contratantes, na República Portuguesa e na Roménia, alternadamente.
- 2 -A Comissão Mista acompanhará a cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países e proporá aos respectivos Governos as medidas necessárias ao seu desenvolvimento, nomeadamente, definindo os sectores onde a cooperação bilateral se afigure mais vantajosa.
- 3 -A Comissão Mista estabelecerá as regras necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 8.º
Vigente desde: 25/07/1994