- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito de cada uma das Partes e será válido por três anos.
- 2 -A sua prorrogação será automática por períodos de três anos, salvo se uma das Partes, seis meses antes da data da expiração do respectivo prazo, notificar a outra Parte da sua intenção de o denunciar.
Feito em Moscovo a 22 de Julho de 1994, em dois originais, um em português e outro em russo, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Domingos Manuel Martins Jerónimo, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da Federação da Rússia:
E. A. Netchaev, Ministro da Saúde da Federação da Rússia.
(ver documento original)
Artigo 8.º
Vigente desde: 15/07/1995