- 1 -Os Estados membros designarão um ponto focal como órgão coordenador nacional de programas e projectos a serem desenvolvidos no âmbito do presente Acordo.
- 2 -Os pontos focais e o Secretariado Executivo reunir-se-ão ordinariamente com a finalidade de cumprir o objecto deste Acordo antecedendo o encontro anual dos Ministros e, extraordinariamente, quando for solicitado por pelo menos dois Estados membros.
Artigo 5.º
Vigente desde: 16/06/1999