- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só será concretizada após o serviço regional competente do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
- 2 -Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço e no perímetro florestal de São Salvador e como tal submetida a regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Arlindo Marques da Cunha.
Assinado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
(ver plantas no documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 25/08/2004