- 1 -Uma Parte que pretenda celebrar um contrato classificado com um contratante da outra Parte ou que pretenda autorizar um dos seus contratantes a efectuar um contrato classificado no território da outra Parte, no âmbito de um projecto classificado, obterá, através da respectiva entidade nacional de segurança, garantia escrita prévia da entidade nacional de segurança da outra Parte em como o contratante é detentor de uma credenciação de segurança de pessoa colectiva com o grau de classificação de segurança adequado.
- 2 -Devem constar em instrumento jurídico apropriado, nos termos do presente Acordo e do direito interno de cada Parte, as seguintes obrigações para o contratante:
- a)Assegurar que as suas instalações estão em condições de proteger correctamente a informação classificada;
- b)Estar habilitado com a classificação de segurança apropriada;
- c)Garantir o grau de classificação de segurança do pessoal adequado às pessoas que necessitem ter acesso a uma dada informação classificada;
- d)Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a informação classificada estejam informadas das suas responsabilidades sobre protecção de informação classificada, em conformidade com o direito interno;
- e)Permitir inspecções de segurança às suas instalações.
- 3 -Qualquer subcontratante deverá cumprir as mesmas obrigações de segurança que o contratante.
- 4 -A entidade nacional de segurança detém a competência para assegurar o cumprimento pelo contratante das disposições previstas no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Logo que sejam desencadeadas negociações pré-contratuais entre pessoas singulares ou colectivas que residam ou estejam situadas no território de uma das Partes e outras pessoas singulares ou colectivas que residam ou estejam situadas no território da outra Parte para a celebração de actos contratuais classificados, a entidade nacional de segurança ou a entidade responsável pela classificação em cujo território será cumprido o contrato informará a outra Parte sobre a classificação de segurança atribuída à informação classificada relacionada com o contrato em negociação.
- 6 -Qualquer contrato classificado celebrado entre pessoas singulares ou colectivas das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir uma instrução de segurança do projecto identificando os seguintes aspectos:
- a)Guia de classificação de segurança do projecto e lista da informação classificada;
- b)Procedimentos para a comunicação de alterações à classificação de segurança de informação classificada;
- c)Canais de comunicação e meios de transmissão electrónica;
- d)Procedimento para o transporte de informação classificada;
- e)Entidades responsáveis pela coordenação e salvaguarda de informação classificada relacionada com o contrato classificado;
- f)Obrigatoriedade de notificação de qualquer comprometimento ou suspeita de comprometimento de informação classificada.
- 7 -Deverá ser enviada cópia da instrução de segurança do projecto de qualquer contrato classificado à entidade nacional de segurança da Parte em cujo território o contrato classificado será cumprido, por forma a garantir adequada supervisão de segurança e controlo.
- 8 -Os representantes das entidades nacionais de segurança podem efectuar visitas mútuas a fim de verificarem a eficácia das medidas adoptadas pelo contratante na protecção de informação classificada relativa ao contrato classificado. O aviso da visita deverá ser efectuado com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 11.º — Medidas de segurança para contratos classificados
Vigente desde: 22/09/2006