- 1 -Em caso de quebra de segurança que resulte em comprometimento ou suspeita de comprometimento de informação classificada com origem ou recebida da outra Parte, a entidade nacional de segurança da Parte onde ocorra a quebra de segurança ou comprometimento de informação classificada informará prontamente a entidade nacional de segurança da outra Parte e instaurará a correspondente investigação.
- 2 -Se a quebra de segurança ou comprometimento de informação classificada ocorrer num outro Estado que não o das Partes, a entidade nacional de segurança da Parte transmissora actuará em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A outra Parte, se necessário, colaborará na investigação.
- 4 -Em qualquer caso, a outra Parte será informada, por escrito, dos resultados da investigação, incluindo a indicação das razões da quebra e comprometimento de segurança, a extensão dos danos e as conclusões da investigação.
Artigo 13.º — Comprometimento da informação classificada
Vigente desde: 22/09/2006