- 1 -Cada uma das Partes notificará a outra, por escrito e por via diplomática, que todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo foram cumpridos.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a recepção da última das notificações referidas no n.º 1 do presente artigo.
Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.
Feito no Porto aos 13 de Outubro de 2005, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
João Gomes Cravinho, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Federativa do Brasil:
Samuel Pinheiro Guimarães Neto, Ministro de Estado Interino das Relações Exteriores.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 22/09/2006