Para promover e implementar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, na medida do necessário, em matérias de interesse mútuo relacionadas com os sinais e sistemas civis de navegação e cronometria por satélite, os serviços de valor acrescentado e as mercadorias de navegação e cronometria mundial na ICAO, na UIT, na IMO, na OMC e noutras organizações e fóruns pertinentes.
Artigo 15.º — Acções em instâncias internacionais
Vigente desde: 17/10/2007