- 1 -Qualquer litígio surgido ou relacionado com as cláusulas, a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será sanado através de consultas.
- 2 -Os representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e dos Estados Unidos, por outro, reunir-se-ão, quando necessário, para as consultas previstas nos n.os 1) do artigo 5.º, 3 do artigo 10.º e 5 e 6 do artigo 11.º
- 3 -Nada no presente Acordo prejudica o direito das Partes recorrerem ao mecanismo de resolução de litígios previsto nos acordos OMC.
Artigo 17.º — Consulta e resolução de litígios
Vigente desde: 17/10/2007