As Partes deverão facilitar, promover e desenvolver, nos termos do respetivo ordenamento jurídico, a comunicação e a cooperação entre os dois países, nos domínios da educação, da ciência, da tecnologia, do ensino superior, da cultura, das artes, da juventude, do desporto e da comunicação social, em especial através:
- a)Do intercâmbio de peritos;
- b)De visitas de escritores, pintores, músicos, bailarinos e outros artistas, bem como de especialistas em conservação e restauro, arquivistas e bibliotecários;
- c)Da troca de livros, publicações, microfilmes, gravações e outro material didático, literário, histórico, cultural ou científico;
- d)Da promoção de cursos de línguas e de tradução de obras literárias;
- e)Da cooperação entre instituições e organizações de índole cultural;
- f)Da organização de exposições e outros eventos culturais e artísticos;
- g)Da troca de informação e documentação nos domínios da educação, da ciência e da tecnologia;
- h)Da participação recíproca em congressos, conferências e seminários.