- 1.Sem prejuízo do disposto no presente artigo sobre a denúncia, este Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2.Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar este Acordo, mediante notificação por escrito e por via diplomática.
- 3.O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da respetiva notificação.
Artigo 15.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 17/07/2013