- 1 -As Partes trocarão entre si os espécimes dos passaportes diplomáticos, especiais e de serviço em circulação até trinta (30) dias após a data de entrada em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.
- 2 -Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até trinta (30) dias após a sua entrada em circulação.
- 3 -Cada uma das Partes deve notificar a outra Parte de quaisquer alterações à legislação nacional relevante para passaportes diplomáticos, especiais ou de serviço até trinta (30) dias após a sua data de entrada em vigor.
Artigo 6.º — Informação sobre passaportes
Vigente desde: 08/08/2014