- 1 -Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação das disposições do presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de ordem pública, de saúde pública e de segurança nacional ou em situações de violação substancial do presente Acordo.
- 2 -A suspensão do presente Acordo, bem como o seu levantamento, devem ser notificadas imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
Artigo 8.º — Suspensão
Vigente desde: 08/08/2014