- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente, por períodos iguais e sucessivos.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta dias após data de receção da respetiva notificação.
Artigo 12.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 30/07/2018