- 1 -O presente Acordo estará em vigor por sucessivos períodos de cinco anos, renováveis automaticamente.
- 2 -Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data do seu término.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos no termo do período em curso.
- 4 -Em caso de denúncia, qualquer programa ou projeto iniciado enquanto o presente Acordo se encontra em vigor ficará válido até à sua conclusão salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 10.º — Duração e Término
Vigente desde: 03/10/2019