- 1 -As Partes estabelecerão uma Comissão Mista responsável pela execução do presente Acordo e que procurará soluções para quaisquer problemas decorrentes da sua execução.
- 2 -A Comissão Mista consistirá em representantes das Administrações Nacionais de Turismo nomeadas por cada uma das Partes.
- 3 -A Comissão Mista comunicará por via eletrónica.
Artigo 7.º — Comissão Mista
Vigente desde: 03/10/2019