- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco (5) anos, sendo automaticamente renovado por iguais períodos.
- 2 -Cada Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo os seus efeitos seis (6) meses após a data de receção da respetiva notificação.
- 4 -Em caso de denúncia, qualquer programa ou projeto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Feito em Lisboa, aos 13 de março de 2019, em dois originais, na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Pedro Siza Vieira, Ministro Adjunto e da Economia.
Pela República de São Tomé e Príncipe:
Maria da Graça Lavres, Ministra do Turismo, Cultura, Comércio e Indústria.
116740979
Artigo 11.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 11/08/2023