- 1 -As Partes promoverão a Formação no domínio turístico através da formação de formadores, formação de alunos e consultoria na implementação de sistemas de formação.
- 2 -As Partes promoverão também, o intercâmbio de informação, de legislação e de conhecimento no domínio do Turismo entre ambos os países.
Artigo 3.º — Formação e Conhecimento
Vigente desde: 11/08/2023