- 1.É criada uma Comissão Mista, composta por representantes de cada Governo, que se reunirá, pelo menos, uma vez por ano, a pedido dos dois Governos, alternadamente em Portugal e no Grão-Ducado do Luxemburgo.
- 2.Os membros da Comissão podem-se fazer assistir por técnicos.
- 3.A Comissão Mista será competente para examinar as dificuldades derivadas da aplicação do presente Acordo, assim como os problemas provenientes do recrutamento e da colocação dos trabalhadores portugueses no Grão-Ducado do Luxemburgo.
- 4.A Comissão Mista pode propor a revisão do Acordo e dos seus anexos.
- 5.A Comissão Mista é composta por seis membros, sendo três designados pelo Governo Português e três pelo Governo Luxemburguês.
ARTIGO 15
Vigente desde: 28/02/1977