- 1 -O texto do Acordo, incluindo o anexo e os protocolos que dele fazem parte integrante, assim como a declaração anexa à Acta Final, estabelecidos nas línguas espanhola e portuguesa, fazem fé nas mesmas condições que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprovará as versões espanhola e portuguesa.
- 2 -Os produtos abrangidos pelo Acordo, originários de Marrocos, aquando da sua importação nas zonas de regime aduaneiro e fiscal especial referidas no Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, a seguir denominadas «zonas», beneficiarão, em todos os aspectos, incluindo o encargo denominado «arbítrio insular» aplicado às ilhas Canárias, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade.
- 3 -O Reino de Marrocos concederá às importações dos produtos referidos no Acordo e originários das zonas o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade.
Artigo 2.º
Vigente desde: 19/04/1991