Qualquer membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas de base do trabalho, que deverão, tendo em conta os seus recursos, alargar-se progressivamente aos seguintes domínios:
- a)A população activa, o emprego, o desemprego, se houver razão para tal, e, se possível, o subemprego visível;
- b)A estrutura e repartição da população activa, a fim de se poder proceder a análises aprofundadas e de se dispor de dados de referência;
- c)Os ganhos médios e a duração média do trabalho (horas efectivamente trabalhadas ou horas remuneradas) e, quando tal for apropriado, as taxas de salários ao tempo e a duração normal do trabalho;
- d)A estrutura e repartição dos salários;
- e)O custo da mão-de-obra;
- f)Os índices dos preços no consumidor;
- g)As despesas domésticas ou, quando tal for apropriado, as despesas familiares e, se possível, os rendimentos domésticos ou, quando tal for apropriado, os rendimentos familiares;
- h)As lesões profissionais e, tanto quanto possível, as doenças profissionais;
- i)Os conflitos de trabalho.