- 1 -Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la quando da expiração de um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia entrará em vigor apenas um ano depois de ter sido registada.
- 2 -Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção quando da expiração de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
- 3 -Depois de ter consultado as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode, quando da expiração de um período de cinco anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por uma declaração comunicada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, retirar a sua aceitação das obrigações decorrentes da Convenção no que respeite a um ou mais artigos da parte II, com a condição de que mantenha a sua aceitação dessas obrigações no que respeite pelo menos a um desses artigos. Essa declaração entrará em vigor apenas um ano depois de registada.
- 4 -Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de cinco anos mencionado no parágrafo 3 supra, não fizer uso da faculdade prevista nesse parágrafo ficará obrigado pelos artigos da parte II em virtude dos quais aceitou as obrigações decorrentes da Convenção, durante um novo período de cinco anos e, posteriormente, pode retirar a sua aceitação dessas obrigações quando da expiração de cada período de cinco anos nas condiçoes previstas no presente artigo.
Artigo 21.º
Vigente desde: 26/06/1993