Qualquer membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a comunicar à Repartição Internacional do Trabalho, logo que tal seja viável, as estatísticas compiladas e publicadas em virtude da Convenção, e informações relativas à publicação daquelas e, em particular:
- a)As informações apropriadas aos meios de difusão utilizados (títulos e números de referência no caso de publicações impressas ou descrições equivalentes no caso de dados difundidos sob qualquer outra forma);
- b)As datas ou os períodos mais recentes para os quais estão disponíveis as diversas espécies de estatísticas e as datas da sua publicação ou difusão.