As Partes deverão cooperar na condução da investigação e do desenvolvimento de técnicas eficazes de prevenção, de controlo e de redução do impacte transfronteiriço. Para esse efeito, as Partes deverão esforçar-se para, numa base bilateral e ou multilateral e tendo em conta actividades de investigação desenvolvidas nas instâncias internacionais competentes, empreender ou intensificar, quando for necessário, programas de investigação específicos procurando, nomeadamente:
- a)Levar a cabo métodos de avaliação da toxicidade das substâncias perigosas e da nocividade dos poluentes;
- b)Melhorar os conhecimentos sobre a ocorrência, a distribuição e os efeitos ambientais dos poluentes e sobre os processos envolvidos;
- c)O desenvolvimento e a aplicação de tecnologias, métodos de produção e padrões de consumo que respeitem o ambiente;
- d)Suprimir progressivamente e ou substituir as substâncias passíveis de terem impacte transfronteiriço;
- e)Métodos ambientalmente adequados de eliminação das substâncias perigosas;
- f)Conceber métodos especiais para melhorar o estado das águas transfronteiriças;
- g)O desenvolvimento de técnicas de construção de aproveitamentos hidráulicos e de regularização das águas que respeitem o ambiente;
- h)Proceder à avaliação física e financeira dos prejuízos que resultem do impacte transfronteiriço.
As Partes deverão comunicar entre si os resultados desses programas de investigação nos termos do artigo 6.º da presente Convenção.