As duas Partes deverão encorajar o desenvolvimento da cooperação entre os dois países no campo cultural, científico, técnico, educativo, artístico, literário, bem como nos domínios da imprensa, radiodifusão, televisão, cinematografia, juventude e desportos. Tal cooperação poder-se-á realizar através de relações directas entre organismos congéneres de ambos os países.
Para este efeito procederão ao intercâmbio de material documental (tal como livros, publicações periódicas, filmes e gravações de programas nacionais radiofónicos e televisivos ou outros registos audiovisuais) nos domínios previstos pelo presente Acordo.