- 1 -O presente acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de cinco anos, renováveis automaticamente.
- 2 -Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de cinco anos em curso, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, deixando o Acordo de produzir efeitos no fim do período de cinco anos em curso.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não afectará a concretização de programas ou projectos que tenham sido formalizados durante a vigência do presente Acordo, salvo se as Partes acordarem o contrário.
Artigo 10.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 28/10/2005