As Partes iniciarão e cooperarão, sempre que apropriado, na condução de investigação e desenvolvimento de métodos e tecnologias com vista à prevenção de, preparação para e resposta a acidentes industriais. Para atingir estes fins, as Partes encorajarão e promoverão activamente a cooperação científica e tecnológica, incluindo a investigação de processos menos perigosos com o objectivo de limitar os perigos de acidentes e prevenir e limitar as consequências dos acidentes industriais.