- 1 -As Partes podem, por forma a implementar as obrigações desta Convenção, continuar ou iniciar a participação em novos acordos bilaterais ou multilaterais ou outras disposições.
- 2 -As provisões desta Convenção não afectarão o direito das Partes a adoptar, através de acordos bilaterais ou multilaterais, medidas mais rigorosas do que as requeridas pela presente Convenção.
Artigo 24.º — Acordos bilaterais e multilaterais
Vigente desde: 04/10/2006