- 1 -As Partes estão convictas da necessidade de proteger os sistemas mundiais de navegação por satélite contra utilizações indevidas, interferências, perturbações e acções hostis.
- 2 -As Partes tomarão todas as medidas possíveis para assegurar, nos respectivos territórios, a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite e da infra-estrutura correspondente.
- 3 -As Partes reconhecem que a cooperação no sentido de garantir a segurança do sistema e dos serviços GALILEU é um importante objectivo comum.
- 4 -Por conseguinte, as Partes instituirão um canal de consulta que aborde adequadamente as questões de segurança GNSS. Este canal servirá para assegurar a continuidade dos serviços GNSS.
Os procedimentos e disposições de ordem prática serão definidos entre as autoridades de ambas as Partes com competência em matéria de segurança.
Artigo 12.º — Segurança
Vigente desde: 17/10/2007