- 1 -Após a assinatura pelas Partes, o presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes comunicarem mutuamente terem sido concluídos os respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo.
- 2 -Salvo disposição em sentido diverso, a extinção do presente Acordo não afectará a validade ou a duração de eventuais dispositivos ou eventuais direitos e obrigações específicos dele decorrentes.
- 3 -O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo das Partes, por escrito. As alterações entrarão em vigor na data em que as Partes trocarem notas diplomáticas informando-se da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor das alterações.
- 4 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco anos a contar da sua entrada em vigor. Posteriormente, será prorrogado de forma automática por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se uma das Partes notificar à outra, por escrito, pelo menos três meses antes do termo do período de cinco anos em curso, a sua intenção de não prorrogar o Acordo.
- 5 -O presente Acordo pode ser extinto em qualquer momento, mediante notificação escrita com a antecedência de um ano.
(1) JO, n.º L 147, de 21 de Junho de 2000, a p. 3.
(2) JO, n.º L 101, de 11 de Abril de 2001, a p. 1.
O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e hebraica.
Os textos nas línguas inglesa e hebraica são os únicos que fazem fé.