- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só é concretizada após a Autoridade Florestal Nacional proceder à sua venda, nos termos previstos por lei.
- 2 -O proprietário do Centro Escolar e Desportivo de Campos é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por todos os trabalhos daí decorrentes, em toda a envolvente do Centro Escolar e Desportivo e infra-estruturas associadas.
- 3 -Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto, e como tal submetida a regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Ascenso Luís Seixas Simões.
Assinado em 2 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 24/09/2009