- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada após a Autoridade Florestal Nacional proceder à respetiva venda, repartindo-se a receita bruta nos termos previstos na lei.
- 2 -O proprietário da parcela de terreno é responsável pela promoção e cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de seis anos a contar da data da publicação do presente decreto, implica a reintegração da parcela de terreno no perímetro florestal das serras de Vieira e Monte Crasto e a sua consequente submissão ao regime florestal parcial.
- 4 -Para além do disposto no número anterior e sem prejuízo de outras condições legalmente aplicáveis, a implementação do empreendimento está sujeita aos condicionalismos fixados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 24 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 05/09/2012